Rio de Janeiro
LEI Nº 6259, DE 01 DE JUNHO DE 2012.
Nº 6259/2012
LEI Nº 6259, DE 01 DE JUNHO DE 2012.
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA DOENÇA MIASTENIA GRAVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o apoio do Poder Executivo, a campanha para esclarecimento a respeito da doença miastenia grave.
Art. 2.
A campanha terá por finalidade esclarecer a todos os cidadãos a respeito da doença, seus sintomas e tratamento. Os profissionais da área de saúde receberão treinamento e orientação para melhor e mais rapidamente diagnosticar a miastenia grave.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá firmar convênio com instituições, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação e esclarecimentos à população, que abordem os sintomas da doença, seu diagnóstico, bem como tratamento.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, em 01 de junho de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica