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LEI Nº 6252, DE 30 DE MAIO DE 2012.

Nº 6252/2012

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LEI Nº 6252, DE 30 DE MAIO DE 2012.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INSTITUIR A "SEMANA DO APRENDIZADO DE ATIVIDADES SOLIDÁRIAS - UNIVERSIDADE/FACULDADE - COMUNIDADE”, NA PRIMEIRA SEMANA DE AULAS DO SEMESTRE ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas, a “Semana do Aprendizado de Atividades Solidárias – Universidade/Faculdade – Comunidade”, que será celebrada durante a primeira semana do início do semestre letivo.
Art. 2.
As universidades e faculdades, públicas e particulares, devem incentivar, como forma de substituição a qualquer tipo de trote, a aplicação aos calouros, na primeira semana do início do período letivo, da “Semana do Aprendizado de Atividades Solidárias – Universidade/Faculdade - Comunidade”, a qual consiste em ações de entrosamento entre os alunos novatos e veteranos com a sociedade civil, em especial a comunidade carente, mediante a prática de atos de solidariedade, atendimento de necessidades médicas, execução de ações, programas, e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas, assistência jurídica, troca de experiências, incentivo à leitura, aprendizado, jogos e outros, para que o aprendizado do ambiente e da vida acadêmica não fique limitado ao espaço geográfico da instituição de ensino.
Art. 3.
A “Semana do Aprendizado de Atividades Solidárias – Universidade/Faculdade - Comunidade” deverá ser implantada mediante ações dos alunos novatos e veteranos, em conjunto, e sob a supervisão e orientação da administração e do corpo docente das instituições de ensino.
Art. 4.
As instituições de ensino deverão veicular, mediante a entrega de folhetos, colocação de cartazes em lugares visíveis, e por outras formas de divulgação, informações a respeito do conteúdo desta Lei, em especial durante a primeira semana de início de semestre letivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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