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Rio de Janeiro

LEI Nº 6228, DE 27 DE ABRIL DE 2012.

Nº 6228/2012

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6228, de 27 de abril de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 916-A, de 2011.

LEI Nº 6228, DE 27 DE ABRIL DE 2012.

PROÍBE A OFERTA DE CRÉDITO ATRAVÉS DE ABORDAGEM PESSOAL DE CONSUMIDORES NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica proibida a oferta de crédito através de abordagem pessoal dos consumidores nas condições determinadas pela presente Lei.
Parágrafo únicoConsidera-se abordagem pessoal, para os efeitos desta Lei, a prática de marketing direto, realizada pelos fornecedores ou seus prepostos, nas imediações de seus estabelecimentos, que visa angariar clientela, prevalecendo-se da ingenuidade dos consumidores, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.
Art. 2.
Sujeitam-se às disposições desta Lei, em especial, as financeiras, as administradoras de cartão de crédito e quaisquer outras empresas que ofereçam serviços de crédito e financiamento ao consumidor.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e na Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e, através do PROCON RJ – Autarquia de Proteção e Defesa ao Consumidor, promoverá a fiscalização e a aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputada LUCINHA

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