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Rio de Janeiro

LEI Nº 6227, DE 24 DE ABRIL DE 2012.

Nº 6227/2012

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6227, de 24 de abril de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 756, de 2011.

LEI Nº 6227, DE 24 DE ABRIL DE 2012.

ALTERA A LEI Nº 5645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A “SEMANA DA JUSTIÇA”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a “Semana da Justiça”, a ser celebrada anualmente na semana em que constar os dias 11 e 12 de agosto.
§ 1ºNo decorrer da semana serão desenvolvidas ações conjuntas dos três poderes estaduais e órgãos representativos de classe que desempenhem funções no Judiciário, mediante palestras, seminários, cursos e outras atividades a serem desenvolvidas em cada Comarca, abertas à toda a comunidades onde forem realizadas mediante prévia inscrição, com a finalidade de divulgar a atuação do Poder Judiciário e conscientizar os moradores da importância do Judiciário para o alcance de seus direitos como cidadãos.
§ 2ºAs atividades também poderão ser desenvolvidas perante às Instituições de Ensino, mediante o apoio de Magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil, em adesão de caráter voluntário, podendo o Poder Executivo Estadual firmar Convênios com as Secretarias Municipais de Educação para a efetivação de palestras para alunos da rede pública de ensino.
Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

AGOSTO

(...)

SEMANA DOS DIAS 11 E 12 – Semana da Justiça.

(...)

Art. 3.
O Poder Judiciário Estadual poderá programar para o decorrer da semana mutirões forenses buscando a efetivação de atos processuais pendentes e acumulados, podendo designar Magistrados e serventuários de outras Comarcas para apoiar o mutirão em Comarcas que assim o necessitem, inclusive para realização coletiva de audiências pendentes.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputado ÁTILA NUNES

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