Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6226, DE 24 DE ABRIL DE 2012.

Nº 6226/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6226, de 24 de abril de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 394, de 2011.

LEI Nº 6226, DE 24 DE ABRIL DE 2012.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e ao respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade as operações financeiras.
Parágrafo únicoAs divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionada em material opaco que impeça a visibilidade.
Art. 2.
O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) Ufirs (unidades fiscais).
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão Estadual de Defesa do Consumidor ou a entidade municipal assemelhada.
Art. 4.
As agências e os postos de serviços bancários referidos no art. 1º terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da regulamentação da Lei, para proceder à devida adaptação as suas disposições.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 4.758 de 08 de maio de 2006 e 5.851 de 28 de dezembro de 2010.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputada ROSÂNGELA GOMES

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.