Rio de Janeiro
LEI Nº 6224, DE 24 DE ABRIL DE 2012.
Nº 6224/2012
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6224, de 24 de abril de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 88-A, de 2011.
LEI Nº 6224, DE 24 DE ABRIL DE 2012.
OBRIGA OS BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A POSSUÍREM, EM LOCAL ACESSÍVEL E VISÍVEL AOS CONSUMIDORES, TABELA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS GRATUITOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Autoria: Deputado WAGUINHO
Ficha Técnica