Rio de Janeiro
LEI Nº 6218, DE 20 DE ABRIL DE 2012.
Nº 6218/2012
LEI Nº 6218, DE 20 DE ABRIL DE 2012.
IINSTITUI O ANO DE 2016 COMO "ANO OLÍMPICO E PARAOLÍMPICO” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o ano de 2016 como “Ano Olímpico e Paraolímpico” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, coordenará a programação dos eventos institucionais comemorativos ao “Ano Olímpico e Paraolímpico”, podendo criar parcerias com entidades e instituições públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades alusivas ao importante fato esportivo e do desenvolvimento econômico e turístico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
O Estado do Rio de Janeiro criará políticas públicas para inserção de atletas nas atividades olímpicas e paraolímpicas de 2016, devendo estas políticas serem criadas e fomentadas a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica