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Rio de Janeiro

LEI Nº 6210, DE 19 DE ABRIL DE 2012.

Nº 6210/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar os bens imóveis compreendidos na região da Sociedade de Amigos das Adjacências da Rua da Alfândega - SAARA listados no Anexo I desta Lei, sendo cada um deles alienado diretamente ao seu ocupante pessoa física ou pessoa jurídica que não possua débito em atraso com o RIOPREVIDENCIA e que ocupe o imóvel desde antes de 17 de janeiro de 1984 ou diretamente ao seu ocupante pessoa física ou pessoa jurídica que não possua débito em atraso com o RIOPREVIDENCIA e que ocupe o imóvel há menos tempo como sucessor da pessoa física ou da pessoa jurídica que ocupava o imóvel desde antes de 17 de janeiro de 1984.
§ 1º- A comprovação da ocupação e, se for o caso, da sucessão, somente será realizada pela Sociedade de Amigos das Adjacências da Rua da Alfândega - SAARA junto ao RIOPREVIDÊNCIA, mediante apresentação de prova documental.
§ 2º- As alienações a que se refere o caput deverão ser realizadas pelo valor de mercado, apurado conforme a realidade da região, e pagas à vista mediante cheque administrativo ou através de financiamento junto à instituição financeira, a ser requerida pelo interessado, assegurada utilização de carta de crédito, cabendo ao RIOPREVIDÊNCIA disponibilizar a documentação necessária do imóvel para aprovação do crédito ao interessado.
§ 3ºPara fins do disposto nesta Lei entende-se como o polígono da área do SAARA no Centro do Rio de Janeiro, formado pela Avenida Presidente Vargas, Rua dos Andradas, Rua Luiz de Camões, Avenida Passos até a Rua da Constituição e pela Praça da República fechando o polígono na Avenida Presidente Vargas.
§ 4ºPara os efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se por sucessor:
Ida pessoa física que ocupava o imóvel na data de 17 de janeiro de 1984:
a)a pessoa física, cônjuge ou companheiro sobrevivente, descendente ou ascendente, ou ainda em linha colateral até o terceiro grau;
b)a pessoa jurídica de que ela seja sócia detentora da maioria do capital com direito voto ou cujo sócio nesta qualidade seja seu cônjuge ou companheiro sobrevivente, descendente ou ascendente, ou ainda em linha colateral até o terceiro grau;
c)cônjuge ou companheira, quando devidamente comprovada à união estável, inclusive para efeitos da alínea anterior.
IIda pessoa jurídica que ocupava o imóvel na data de 17 de janeiro de 1984:
a)a pessoa física sócia detentora da maioria do seu capital com direito de voto;
b)a pessoa física, cônjuge, ou companheiro sobrevivente, descendente, ou ascendente, ou ainda em linha colateral até o terceiro grau, do sócio detentor da maioria do seu capital com direito de voto;
c)a pessoa jurídica em que o seu sócio detentor da maioria do capital com direito de voto ocupe semelhante condição;
d)a pessoa jurídica, que tenha como sócio detentor da maioria do capital votante o cônjuge ou companheiro sobrevivente, descendente ou ascendente, ou ainda em linha colateral até o terceiro grau, do sócio majoritário daquela.
§ 5º- Os ocupantes referidos no caput deste artigo têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei para exercer o seu direito de aquisição dos respectivos imóveis.
§ 6º- Terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, para quitação do débito à pessoa física ou pessoa jurídica que possua débito em atraso com o RIOPREVIDENCIA e que ocupava o imóvel em data anterior a 17 de janeiro de 1984.

LEI Nº 6210, DE 19 DE ABRIL DE 2012.

AUTORIZA O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA A ALIENAR BENS IMÓVEIS COMPREENDIDOS NA REGIÃO DA SOCIEDADE DE AMIGOS DAS ADJACÊNCIAS DA RUA DA ALFÂNDEGA – SAARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O RIOPREVIDÊNCIA enviará à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro - ALERJ, a avaliação dos imóveis objetos da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua realização
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

ANEXO I

Imóveis na Região do Saara - Rua da Alfândega

EndereçoNúmeroComplemento

Rua da Alfândega178Loja

Rua da Alfândega178Sobrado

Rua da Alfândega178-ALoja

Rua da Alfândega178-ASobrado

Rua da Alfândega240Loja e Sobrado

Acesso Sobrado

Rua da Alfândega278Loja e Sobrado

Rua da Alfândega280Loja

Rua da Alfândega280Sobrado Frente

Rua da Alfândega280Sobrado Fundos

Rua da Alfândega347Loja e Sobrado

Rua da Alfândega349Loja e Sobrado

Rua da Alfândega351Loja e Sobrado

Rua da Alfândega357Loja e Sobrado

Rua da Alfândega359Loja e Sobrado

Rua da Alfândega361Loja e Sobrado

Rua da Alfândega363Loja e Sobrado

Rua da Alfândega365Loja e Sobrado

Rua da Alfândega375 - ALoja e Sobrado

Rua da Alfândega329Loja e Sobrado

Rua da Alfândega343Loja e Sobrado

Imóveis na Região do Saara - Rua Buenos Aires

EndereçoNúmeroComplemento

Rua Buenos Aires310Loja e Sobrado

Rua Buenos Aires319Loja e Sobrado

Rua Buenos Aires321Loja e Sobrado

Imóveis na Região do Saara - Rua Gonçalves Ledo

EndereçoNúmeroComplemento

Rua Gonçalves Ledo8Loja

Rua Gonçalves Ledo8Sobrado

Rua Gonçalves Ledo10Loja

Rua Gonçalves Ledo10Sobrado

Rua Gonçalves Ledo26Loja e Sobrado

Rua Gonçalves Ledo76Loja e Sobrado

Imóveis na Região do Saara - Rua Regente Feijó

EndereçoNúmeroComplemento

Rua Regente Feijó14Loja e Sobrado

Rua Regente Feijó30Loja e Sobrado

Rua Regente Feijó49Loja

Rua Regente Feijó492º e 3º Pavimentos

Rua Regente Feijó59Loja e Sobrado

Rua Regente Feijó61Loja e Sobrado

Imóveis na Região do Saara - Rua República do Líbano

EndereçoNúmeroComplemento

Rua República do Líbano37-ALoja

Rua República do Líbano37-BLoja

Rua República do Líbano42Loja e Sobrado

Rua República do Líbano43Loja e Sobrado

Rua República do Líbano45Loja e Sobrado

Rua República do Líbano47/49Loja e Sobrado

Rua República do Líbano64/66Loja e Sobrado

Imóveis na Região do Saara - Rua Senhor dos Passos

EndereçoNúmeroComplemento

Rua Senhor dos Passos69Loja e Sobrado

Rua Senhor dos Passos89Loja e Sobrado

Rua Senhor dos Passos123Loja e Sobrado

Rua Senhor dos Passos240Loja e Sobrado

Rua Senhor dos Passos250Loja e Sobrado

Rua Senhor dos Passos252Loja

Rua Senhor dos Passos252Sobrado

Rua Senhor dos Passos254Loja e Sobrado

Rua Senhor dos Passos256Loja e Sobrado

Rua Senhor dos Passos270Loja e Sobrado

Rua Senhor dos Passos274Loja e Sobrado

Imóveis na Região do Saara - Rua Tomé de Souza

EndereçoNúmeroComplemento

Tomé de Souza110Loja

Tomé de Souza112Loja

Tomé de Souza113Loja A

Tomé de Souza113Lojas B e C

Tomé de Souza113Lojas D e E

Imóveis na Região do Saara - Rua Tomé de Souza - Continuação

EndereçoNúmeroComplemento

Tomé de Souza123Loja e Sobrado

Ficha Técnica

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