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Rio de Janeiro

LEI Nº 6190, DE 28 DE MARÇO DE 2012.

Nº 6190/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0031441-77.2012.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201200700056

LEI Nº 6190, DE 28 DE MARÇO DE 2012.

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos que comercializam produtos elétricos e eletrônicos no Estado do Rio de Janeiro obrigados a fornecer aos consumidores, no ato da venda, adaptados dos produtos, sempre que os mesmos possuírem plugs de três pinos em conformidade com a norma NBR 14136/2002, e com corrente nominal até 10 amperes.
Art. 2.
No ato da venda de equipamentos mencionados no artigo anterior que tenha corrente nominal equivalente a 20 amperes caberá ao estabelecimento comercial orientar o consumidor sobre a necessidade de adaptação da tomada para que o mesmo funcione adequadamente.
Parágrafo único V E T A D O .
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de março de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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