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LEI Nº 6184, DE 23 DE MARÇO DE 2012.

Nº 6184/2012

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LEI Nº 6184, DE 23 DE MARÇO DE 2012.

ALTERA AS EMENTAS E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º, DAS LEIS NºS 5.963, DE 29 DE ABRIL DE 2011; 6.002, DE 06 DE JULHO DE 2011; 6.017,DE 10 DE AGOSTO DE 2011; 6.053, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 E O ARTIGO 1º DA LEI 6.086, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados a ementa e o artigo 1º da Lei nº 5.963, de 29 de abril de 2011, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Autoriza o Poder Executivo a Contratar Operação de Crédito Externo, na forma em que menciona, junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, e dá outras providências.” (NR)

(...)

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), destinada ao Programa Emergencial Rodoviário da Região Serrana, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal”. (NR)

Art. 2.
Ficam alterados a ementa e o artigo 1º da Lei nº 6.002, de 06 de julho de 2011, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Autoriza o Poder Executivo a Contratar Operação de Crédito Externo, na forma em que menciona, junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, e dá outras providências.” (NR)

(...)

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 319.675.000,00 (trezentos e dezenove milhões e seiscentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos), destinada ao Programa de Melhorias e Implantação da Infraestrutura Viária do Rio de Janeiro – Pro-Vias, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal”. (NR)

Art. 3.
Ficam alterados a ementa e o artigo 1º da Lei nº 6.017, de 10 de agosto de 2011, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Autoriza o Poder Executivo a Contratar Operação de Crédito Externo, na forma em que menciona, junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, e dá outras providências.” (NR)

(...)

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), destinada ao Programa Obras Complementares do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal”. (NR)

Art. 4.
Ficam alterados a ementa e o artigo 1º da Lei nº 6.053, de 28 de setembro de 2011, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Autoriza o Poder Executivo a Contratar Operação de Crédito Externo, na forma em que menciona, junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, e dá outras providências.” (NR)

(...)

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 120.666.000,00 (cento e vinte milhões, seiscentos e sessenta e seis mil dólares norte-americanos), visando complementar o aporte de Contrapartida do Governo do Estado do Rio de Janeiro para a execução do Projeto de Reforma e Adequação do Estádio do Maracanã para a Copa do mundo de 2014, observadas as condições e exigências dos Órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal”. (NR)

Art. 5.
Ficam alterados a ementa e o artigo 1º da Lei nº 6.086, de 24 de novembro de 2011, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Autoriza o Poder Executivo a Contratar Operação de Crédito Externo, na forma em que menciona junto à Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, e dá outras providências." (NR)

.....

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até € 500.000.000,00 (quinhentos milhões de euros), convertidos para a moeda norte-americana, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal”. (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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