Rio de Janeiro
LEI Nº 6183, DE 22 DE MARÇO DE 2012.
Nº 6183/2012
LEI Nº 6183, DE 22 DE MARÇO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO ÀO BANCO DO BRASIL, NA FORMA EM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco do Brasil, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento no valor de até R$3.645.563.000,00 (três bilhões, seiscentos e quarenta e cinco milhões e quinhentos e sessenta e três mil reais), para a execução do “Programa de Melhoria da Infraestrutura Rodoviária, Urbana, e da Mobilidade das Cidades do Estado do Rio de Janeiro – PRÓ-CIDADES”, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes do financiamento autorizado no caput desse artigo destinam-se a complementar os recursos para a realização das obras das Linhas 3 e 4 do Metrô, do Prodetur-RJ, do Asfalto na Porta, do Somando Forças, do Morar Seguro, do Pró-Infra Comunidades, do Arco Metropolitano, do Pró-Estradas, das Casas de Custódia e do Comando de Operações Especiais da PMERJ, do sistema aquaviário, de controle de cheias do Norte/Noroeste, de recuperação do Complexo Lagunar da Barra da Tijuca e de Jacarepaguá, além da elaboração de projetos executivos de infraestrutura.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no §1º desta Lei, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos arts. 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 6.
O Poder Executivo, decorridos 60 (sessenta) dias da celebração do contrato e do empréstimo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, a discriminação das obras que serão contempladas pelos programas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de março de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica