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Rio de Janeiro

LEI Nº 6179, DE 9 DE MARÇO DE 2012.

Nº 6179/2012

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Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Recuperação da Economia do Meio Rural Fluminense, visando o fortalecimento da Agricultura Familiar e atividades afins.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6179, de 9 de março de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 2310, de 2009.

LEI Nº 6179, DE 9 DE MARÇO DE 2012.

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DA ECONOMIA DO MEIO RURAL FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
- São objetivos do Programa:
a)Identificar as principais causas do êxodo rural no território fluminense.
b)Identificar as regiões do estado onde haja maior incidência de redução da atividade econômica rural e maiores níveis de empobrecimento do homem do campo.
c)Promover ações conjuntas de governo que objetivem incentivar a fixação do homem no campo.
d)Promover ações que possibilitem a diversificação das atividades econômicas rurais.
e)Estabelecer parcerias entre os diversos níveis de governo, através da elaboração de convênios, onde haja disponibilização de patrulhas mecanizadas.
f)Estabelecer ações facilitadoras de acesso a aquisição de insumos, mudas e demais recursos tecnológicos.
g)Promover a valorização do trabalhador rural através da capacitação técnica nos diversos ramos de atividade econômica rural.
h)Restaurar ecossistemas de água doce, possibilitando a implantação de projetos de aquicultura como alternativa de desenvolvimento econômico-rural da região.
i)Propiciar a inclusão das áreas rurais ao serviço de telefonia fixa e móvel celular, expandindo o atendimento a todas as regiões.
Art. 3.
Fica a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento a elaboração de diagnóstico onde sejam apontadas:

I. As principais causas do êxodo rural fluminense.

II. As regiões do estado onde haja maior incidência de redução da atividade rural e maiores níveis de empobrecimento do homem do campo.

III. Os principais fatores dificultadores do fomento e da manutenção da atividade agrícola familiar nas respectivas regiões.

§ 1ºDeverá ser mantido em site oficial da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento as seguintes informações:

I. Em relação às propriedades:

· Cadastro geoprocessado das propriedades rurais;

II. Em relação à produção:

· Área utilizada para produção;

· Principais produtos, indicando o volume produzido e área colhida.

III. Em relação aos residentes nas áreas rurais:

· Relação de homens, mulheres e crianças, informados por faixa etária;

· Quantificar os trabalhadores em atividades rurais e grau de escolaridade;

· Quantificar estudantes por nível de ensino.

IV. Em relação aos exploradores da propriedade:

· Quantificar arrendatários, meeiros e /ou locadores.

§ 2ºAs informações a serem disponibilizadas não deverão conter dados pessoais e/ou relativos a produção individualizada.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará o programa que trata a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 9 de março de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputado ROGÉRIO CABRAL

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