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Rio de Janeiro

* LEI Nº 6173, DE 6 DE MARÇO DE 2012.

Nº 6173/2012

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6173, de 6 de março de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 815, de 2011.

* LEI Nº 6173, DE 6 DE MARÇO DE 2012.

DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO EXCESSIVO DO SAL DE COZINHA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha, (cloreto de sódio), estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, deverão fazer constar no invólucro do produto a seguinte advertência:

“O consumo exagerado deste produto pode causar malefícios à sua saúde”

Art. 2.
A advertência a que se refere o artigo anterior deverá ser grafada na cor vermelha, sobre fundo prata ou branco, em destaque no próprio rótulo.
Art. 3.
Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha terão o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos parâmetros desta lei.
Art. 4.
A não observância desta norma implicará ao infrator as sanções da legislação em vigor.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de março de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputado BRUNO CORREIA

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