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LEI Nº 6167, DE 02 DE MARÇO DE 2012.

Nº 6167/2012

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LEI Nº 6167, DE 02 DE MARÇO DE 2012.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA DEFINIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar.com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor equivalente, em moeda americana de até US$48.000.000,00 (quarenta e· oito milhões de dólares norte-americanos observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo únicoOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput destinam-se ao financiamento do Programa de Fortalecimento da Gestão do Setor Público e do Desenvolvimento Territorial Integrado RIO METRÓPOLE - PROGESTÃO II, visando garantir recursos para a.continuidade e ampliação das ações prioritárias do Estado na Região Metropolitana com o fortalecimento da Gestão Institucional Integrada, relativo aos eixos do Desenvolvimento Urbano (Governança Metropolitana,Transporte, Habitação e Ambiente), Desenvolvimento Social (Assistência Social, Educação, Saúde e Ministério Público) e Sustentabilidade Fiscal (Fazenda).
Art. 2.
Fica adicionalmente o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, durante o prazo de vigência do contrato, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 02 de março de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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