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Rio de Janeiro

LEI Nº 6161, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.

Nº 6161/2012

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Art. 1.
As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto Federal nº 6523/2008.

LEI Nº 6161, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.

ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.
Art. 3.
As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações:
IQuantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;

* I – Quantidade mínima de compradores para a efetivação do contrato;

* Nova redação dada pela Lei 7090/2015.

IIPrazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses;

* II – Prazo para a utilização do contrato por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 3 (três) meses;

* Nova redação dada pela Lei 7090/2015.

IIIEndereço e telefone da empresa responsável pela oferta;
IVEm se tratando se alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;
VQuando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização;
VIA informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;
VIIA quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado;
Art. 4.
Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 5.
As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.
Art. 6.
V E T A D O.
Art. 7.
O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.

* Art. 7º- O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gera obrigação tanto para a empresa de compras coletivas quanto para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço, que respondem solidariamente pelo descumprimento da mesma.

* Nova redação dada pela Lei 7090/2015.

Art. 8.
As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações.

* Art. 8º - Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores ficam sujeitos às sanções do artigo 1º da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011, sem prejuízo das de natureza civil e penal.

* Nova redação dada pela Lei 7090/2015.

Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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