Rio de Janeiro
LEI Nº 6161, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
Nº 6161/2012
LEI Nº 6161, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* I – Quantidade mínima de compradores para a efetivação do contrato;
* Nova redação dada pela Lei 7090/2015.
* II – Prazo para a utilização do contrato por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 3 (três) meses;
* Nova redação dada pela Lei 7090/2015.
* Art. 7º- O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gera obrigação tanto para a empresa de compras coletivas quanto para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço, que respondem solidariamente pelo descumprimento da mesma.
* Nova redação dada pela Lei 7090/2015.
* Art. 8º - Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores ficam sujeitos às sanções do artigo 1º da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011, sem prejuízo das de natureza civil e penal.
* Nova redação dada pela Lei 7090/2015.
Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica