A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFIRs-RJ para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:IPara as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no §1º do artigo 4º:
a)100 (cem) UFIRs-RJ, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b)500 (quinhentas) UFIRs-RJ, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ; e
c)1.500 (mil e quinhentas) UFIRs-RJ, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ.
IIPara as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 4º desta Lei:
a)150 (cento e cinquenta) UFIRs-RJ, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b)750 (setecentas e cinquenta) UFIRs-RJ, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ; e
c)2.000 (duas mil) UFIRs-RJ, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ.
IIIPara as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 2º e no artigo 4º, inciso III e §§ 3º e 4º desta Lei:
a)200 (duzentas) UFIRs-RJ, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b)1.000 (mil) UFIRs-RJ, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ; e
c)2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs-RJ, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ.