Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6152, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.

Nº 6152/2012

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 6152, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.

DISPÕE SOBRE O ACESSO A TERMINAIS DE COMPUTADORES PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei versa sobre a disponibilização de terminais de computadores para a realização de matrículas nas escolas da rede pública estadual.
Art. 2.
O Poder Público do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará o acesso a terminais de computadores, a fim de facilitar a realização de matrículas nas escolas da rede pública estadual.
Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do disposto nesta Lei, o acesso aos computadores se dará somente no período de inscrição ou renovação das matrículas, conforme calendário expedido pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 3.
O acesso aos terminais de computadores de que trata esta Lei deverá ser nas Escolas Estaduais, nas Escolas Técnicas – FAETEC, Bibliotecas Públicas Estaduais e nos Centros de Internet Comunitária.
Art. 4.
O horário de acesso aos computadores deverá respeitar o horário de funcionamento de cada local.
Parágrafo únicoCada usuário terá no mínimo 15 minutos e máximo 30 minutos de acesso aos terminais de computadores.
Art. 5.
Nos locais de acesso deverá haver um monitor para orientar os usuários a efetivar as matrículas escolares.
Parágrafo únicoOs monitores serão recrutados dentre os alunos da FAETEC, UERJ, UENF e demais instituições estaduais de ensino.
Art. 6.
Fica autorizado o Poder Público Estadual a firmar convênios com os municípios e com instituições sem fins lucrativos, para fins dos objetivos da presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.