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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 615, de 30 de novembro de 1982

Nº 615/1982

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Art. 1.
- Fica retificado o Título IV do Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75, que trata do imposto de transmissão, nos seguintes pontos:
I o caput do artigo 83 passa a ter a seguinte redação:

LEI Nº 615, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.

ADAPTA A LEI ESTADUAL RELATIVA AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA-MORTIS ÀS NOVAS NORMAS PROCESSUAIS BAIXADAS PELA LEI Nº 7019, DE 31-08-82.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 83.
- A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos a imóveis.
II Os incisos XII e XIII do artigo 84 passa a ter a seguinte redação:
XIIna herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente.

XIII - na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente.

III O artigo 87 passa a ter a seguinte redação:
Art. 87.
- Nas transmissões inter-vivos, a autoridade fazendária poderá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.
§ 1º- Nas transmissões causa-mortis quando não houver avaliação judicial homologada em inventário, a autoridade fazendária, ouvida a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, poderá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor declarado.
§ 2º- Do lançamento a que se refere este artigo e seu § 1º, será intimado o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento do imposto ou impugnar o débito, consoante disposto no Livro Terceiro deste Decreto-Lei.
IV O item 2 do § 2º do artigo 89 passa a ter a seguinte redação:
2)No prazo previsto no inciso III deste artigo, relativamente à diferença que vier a ocorrer entre o valor declarado e o valor venal do bem na data do instrumento de cessão.
V O § 3º do artigo 89 passa a ter a seguinte redação:
§ 3º - A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos.
VI Ficam acrescentados ao artigo 89 os parágrafos 5º e 6º com a seguinte redação:
§ 5º- Quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento, o imposto causa-mortis será lançado ex-officio ou por declaração do contribuinte nos 30 (trinta) dias subsequentes a ciências da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ser ultrapassado o prazo máximo de 1 (um) ano após o óbito, para ser efetuado o pagamento.
§ 6º- O imposto referido no parágrafo anterior será pago no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, sempre antes do registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação.
VII O inciso do artigo 92 passa a ter a seguinte redação:

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto inter-vivos ou causa-mortis, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo, nos prazos legais ou regulamentares.

VIII Fica acrescentado ao artigo 93 um parágrafo único, assim redigido:
Parágrafo único - Os serventuários dos registros imóveis que precederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido.
IX O § 2º do artigo 99 passa a ter a seguinte redação:
Art. 99.
- ............................................................................................
§ 2º- Não se fará, em registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, sem que se comprove o prévio pagamento do imposto de transmissão inter-vivos ou causa-mortis ou sua exoneração.
X Fica acrescentado ao artigo 100 um inciso IV com a seguinte redação:

IV - dos inventários processados sob a forma de arrolamento, necessariamente antes de expedida a carta de adjudicação ou formal de partilha.

Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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