- Nas transmissões inter-vivos, a autoridade fazendária poderá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.§ 1º- Nas transmissões causa-mortis quando não houver avaliação judicial homologada em inventário, a autoridade fazendária, ouvida a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, poderá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor declarado.
§ 2º- Do lançamento a que se refere este artigo e seu § 1º, será intimado o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento do imposto ou impugnar o débito, consoante disposto no Livro Terceiro deste Decreto-Lei.
IV O item 2 do § 2º do artigo 89 passa a ter a seguinte redação:
2)No prazo previsto no inciso III deste artigo, relativamente à diferença que vier a ocorrer entre o valor declarado e o valor venal do bem na data do instrumento de cessão.
V O § 3º do artigo 89 passa a ter a seguinte redação:
§ 3º - A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos.
VI Ficam acrescentados ao artigo 89 os parágrafos 5º e 6º com a seguinte redação:
§ 5º- Quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento, o imposto causa-mortis será lançado ex-officio ou por declaração do contribuinte nos 30 (trinta) dias subsequentes a ciências da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ser ultrapassado o prazo máximo de 1 (um) ano após o óbito, para ser efetuado o pagamento.
§ 6º- O imposto referido no parágrafo anterior será pago no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, sempre antes do registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação.
VII O inciso do artigo 92 passa a ter a seguinte redação:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto inter-vivos ou causa-mortis, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo, nos prazos legais ou regulamentares.
VIII Fica acrescentado ao artigo 93 um parágrafo único, assim redigido:
Parágrafo único - Os serventuários dos registros imóveis que precederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido.
IX O § 2º do artigo 99 passa a ter a seguinte redação: