Rio de Janeiro
LEI Nº 6148, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.
Nº 6148/2012
LEI Nº 6148, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.
ALTERA AS LEIS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As atividades relacionadas à saúde e outros equipamentos sociais incluem-se entre os usos possíveis dos imóveis mencionados nas Leis Estaduais nº 2.953/56, 5.102/62 e Decreto-Lei nº 330/70, vedada a cessação total da utilização educacional.
§ 1ºAs atividades educacionais poderão ser exercidas em áreas distintas ou concentradas em um único imóvel, alcançando o ensino seriado acadêmico ou profissionalizante e também os não seriados, desde que profissionalizantes, reservadas, em qualquer caso, bolsas para alunos carentes.
§ 2ºO Estado do Rio de Janeiro funcionará como interveniente em todos os instrumentos cuja celebração decorra do cumprimento desta Lei.
Art. 2.
No caso de descumprimento dos dispositivos constantes desta Lei, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.102 de 30 de novembro de 1962.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica