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Rio de Janeiro

LEI Nº 6146, DE 4 DE JANEIRO DE 2012.

Nº 6146/2012

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LEI Nº 6146, DE 4 DE JANEIRO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE SE UTILIZAM DO E-COMERCE, COM HOSPEDAGENS EM SITES NA INTERNET, QUE TENHAM MATRIZ OU FILIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE INSERIREM EM SEUS SITES, ENDEREÇOS, TELEFONES E DADOS CADASTRAIS COMPLETOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda empresa que tenha matriz ou filial no âmbito do estado do Rio de Janeiro, que mantenha hospedagem em sites, visando o e-comerce ou propaganda de auto divulgação, deverá manter de forma legível e de fácil acesso, endereço, telefone, CNPJ, Inscrição Estadual, assim como seus endereços eletrônicos.
Parágrafo únicoDeverá constar em seus sites de hospedagens um link específico para as informações de que tratam esse artigo.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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