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LEI Nº 6144, DE 4 DE JANEIRO DE 2012.

Nº 6144/2012

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LEI Nº 6144, DE 4 DE JANEIRO DE 2012.

DETERMINA QUE EM TODOS OS BRINQUEDOS E DEMAIS ATRAÇÕES EXISTENTES EM PARQUES DE DIVERSÃO EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO SEJAM FIXADAS, EM LOCAL VISÍVEL PARA O PÚBLICO, PLACAS INFORMATIVAS COM DADOS SOBRE MANUTENÇÃO, VISTORIA TÉCNICA E EVENTUAIS RISCOS NA UTILIZAÇÃO DESSES APARELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DETERMINA QUE EM TODOS OS BRINQUEDOS E DEMAIS ATRAÇÕES EXISTENTES EM PARQUES DE DIVERSÃO E CASAS DE FESTAS EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO SEJAM FIXADAS, EM LOCAL VISÍVEL PARA O PÚBLICO, PLACAS INFORMATIVAS COM DADOS SOBRE MANUTENÇÃO, VISTORIA TÉCNICA E EVENTUAIS RISCOS NA UTILIZAÇÃO DESSES APARELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* Ementa com a nova redação dada pela Lei 6358/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

* Art. 1º- A administração dos parques de diversão e casas de festas em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

* Nova redação dada pela Lei 6358/2012.

§ 1ºPara efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2ºPara efeito do disposto no “caput”, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem: “Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e cardíacas.

* § 3º Entendem-se ainda como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização de cada brinquedo ou atração, informações que indiquem os seguintes requisitos:

Iidades mínima e máxima permitidas;
IIalturas mínima e máxima permitidas;
IIIpesos mínimo e máximo permitidos.

* Acrescentado pela Lei 8346/2019.

* § 4º A responsabilidade pela observância e cumprimento pelo usuário dos requisitos previstos no parágrafo anterior será exclusivamente da empresa responsável pelo funcionamento do brinquedo, não excluindo a sua responsabilidade a simples afixação de placa informativa na entrada do engenho.

* Acrescentado pela Lei 8346/2019.

Art. 2.
A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRs, a ser dobrada em caso de reincidência.

*

Parágrafo únicoA multa deverá revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e aplicada pelos órgãos de Defesa do Consumidor, não obstante a observância das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

* Acrescentado pela Lei 8346/2019.

Art. 3.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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