(…)§ 3ºA alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as empresas integrantes do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras, não caracteriza ocorrência de situação imponível disposta nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que destinados exclusivamente à implantação, pré-operação e operação do COMPERJ.
§ 4ºO imposto diferido a que se refere os incisos I e II será pago no momento da saída do bem.
§ 5ºO imposto diferido a que se referem os incisos III a IV será pago englobadamente com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 6ºNão será exigido o imposto diferido de que trata o § 5º, nas hipóteses de exportação de produtos e nas saídas interestaduais com derivados de petróleo, relativamente a insumos, inclusive petróleo e gás natural de origem nacional, e utilidades produzidas no COMPERJ.
(...)
§ 9ºO diferimento de ICMS previsto nos incisos I e II do caput se estende aos investimentos em ativos fixos destinados a atender exclusivamente ao COMPERJ, tais como construção de dutovias, tancagens de insumos e de produtos, estruturas de armazenagens, etc., realizados por empresas habilitadas na forma a ser definida pelo Poder Executivo.