Rio de Janeiro
LEI Nº 6136, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Nº 6136/2011
LEI Nº 6136, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DAS MULTAS E PARTE DOS JUROS RELATIVOS A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Do pagamento à vista
CAPÍTULO III
Do parcelamento
CAPÍTULO IV
Da compensação com créditos de precatórios vencidos
§ 3º O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, será atualizado monetariamente e com juros, na forma da legislação aplicável, até a data da certidão mencionada no inciso I do caput.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica