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Rio de Janeiro

LEI Nº 6130, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 6130/2011

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LEI Nº 6130, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA POR USO DE BANHEIRO INSTALADO NOS SHOPPING CENTERS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro instalado nos shopping centers no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro instalado em shopping centers, centros comercias, galerias, supermercados e quaisquer outros estabelecimentos coletivos voltados para o comércio de modo geral no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei 8388/2019.

Art. 2.
Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, cor, origem, condição social ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social na utilização dos banheiros de uso público instalados nos shopping centers localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Os banheiros de uso público de que trata esta lei deverão ser mantidos limpos e seguros para utilização dos consumidores.

* Art. 3º Os banheiros de uso público, de que trata esta lei, deverão ser mantidos limpos e seguros para a utilização dos consumidores, encargo este que deverá ser suportado pela administração dos entes descritos no art. 1º, ficando vedado qualquer tipo de repasse aos lojistas.

* Nova redação dada pela Lei 8388/2019.

Art. 4.
O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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