Rio de Janeiro
LEI Nº 6129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Nº 6129/2011
LEI Nº 6129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA DEFINIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo únicoOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput desse artigo destinam-se ao Financiamento Adicional ao Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável em Microbacias Hidrográficas – RIO RURAL/FA, a fim de dar suporte ao Estado do Rio de Janeiro para:
Iaumentar a adoção de abordagens integradas e sustentáveis em sistemas produtivos do setor rural;
IIapoiar a recuperação produtiva e ambiental das áreas rurais da Região Serrana do Estado afetadas pela catástrofe de janeiro de 2011.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts.157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167 bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica