Rio de Janeiro
LEI Nº 6121, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Nº 6121/2011
LEI Nº 6121, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
FICAM OBRIGADAS AS FARMÁCIAS LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A MANTEREM À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO, PARA CONSULTA, LISTA DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS EM CARACTERES BRAILE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam obrigadas as farmácias localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a manterem à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres braile.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica