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Rio de Janeiro

LEI Nº 6117, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 6117/2011

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LEI Nº 6117, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operação de crédito interno até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), referidos a dezembro de 2011, a serem corrigidos pela Unidade de Referencia de Taxa de Juros de Longo Prazo - URTJLP, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
Parágrafo únicoOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo, destinam-se ao financiamento para a elaboração de Estudos e Projetos relativos à implantação da Linha 4 do Metrô e suas variantes – que liga a Zona Sul à Barra da Tijuca, concebida para dar maior mobilidade dentro da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Fica autorizada a constituição de garantia ao empréstimo contratado, em favor do BNDES, pelo Estado do Rio de Janeiro, em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do Contrato e até o final da liquidação de todas as obrigações nele assumidas, de parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, nos termos do art. 159, I, “a” da Constituição Federal, bem como das parcelas do produto de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EXPORTAÇÃO, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 159, II, da Constituição Federal, ou de outros recursos que, com idêntica finalidade, vierem a substituí-los, no valor correspondente ao das prestações de amortização do principal e acessórios vencíveis em cada período.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência de recursos, previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurarem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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