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Rio de Janeiro

LEI Nº 6113, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 6113/2011

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Art. 1.
Fica instituído, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, o FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - FEM/TCE-RJ.

LEI Nº 6113, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEM/TCE-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O FEM/TCE-RJ tem por objetivo a complementação de recursos financeiros para propiciar a modernização técnico-administrativa e o aperfeiçoamento das atividades de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, notadamente:
Idesenvolvimento e execução de planos, de projetos e de programas de modernização, aperfeiçoamento e reaparelhamento dos serviços do Tribunal de Contas, incluindo a área de tecnologia;
IIexecução de obras, reformas de instalações e de prédios destinados ao funcionamento das atividades do Tribunal de Contas, em consonância com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para acessibilidade às pessoas com deficiência;
IIIcapacitação, formação e treinamento dos servidores do Tribunal de Contas;
IVaprimoramento das atividades da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas, inclusive aquelas destinadas aos órgãos e entidades fiscalizadas;
Vcusteio da realização e participação em eventos relacionados à missão institucional do Tribunal de Contas, desde que não sejam eventos internacionais;
VIdesenvolvimento, pelo Tribunal de Contas, de ações destinadas à preservação do meio ambiente;
VIIpromoção de ações culturais e educativas, incluindo sua produção, edição e transmissão em mídias diversas, vedada realização de mera publicidade.
Parágrafo únicoFica vedada a aplicação dos recursos do FEM/TCE-RJ nas despesas de pessoal e no custeio de benefícios assistenciais do quadro funcional.

* Art. 2° - O FEM/TCE-RJ tem por objetivo a complementação de recursos financeiros para propiciar a modernização técnico-administrativa e o aperfeiçoamento das atividades de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, notadamente:

Idesenvolvimento e execução de planos, de projetos e de programas de modernização, aperfeiçoamento e reaparelhamento dos serviços do Tribunal de Contas, incluindo a área de tecnologia;
IIexecução de obras, reformas de instalações e de prédios destinados ao funcionamento das atividades do Tribunal de Contas; em consonância com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para acessibilidade às pessoas com deficiência;
IIIcapacitação, formação e treinamento dos servidores do Tribunal de Contas;
IVaprimoramento das atividades da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas, inclusive aquelas destinadas aos órgãos e entidades fiscalizadas;
Vcusteio da realização e participação em eventos relacionados à missão institucional do Tribunal de Contas, desde que não sejam eventos internacionais;
VIdesenvolvimento, pelo Tribunal de Contas de ações destinadas à preservação do meio ambiente;
VIIpromoção de ações culturais e educativas, incluindo sua produção, edição e transmissão em mídias diversas, vedada realização de mera publicidade.
§ 1º- Fica vedada a aplicação dos recursos do FEM/TCE-RJ nas despesas de pessoal e no custeio de benefícios assistenciais do quadro funcional.
§ 2º- A critério do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, os recursos decorrentes da economia orçamentária com as despesas do fundo poderão ser repassados ao Poder Executivo, observada a destinação específica à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação, inclusive os relacionados ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE e segurança pública, nesta última incluída a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária – SEAP.

* Art 2º - nova redação dada pela Lei 7255/2016.

Art. 3.
Constituirão receitas e recursos do FEM/TCE-RJ:
Idotação orçamentária própria e créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IIresultado do superávit financeiro do Tribunal de Contas;
IIIvalores resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas com instituições públicas ou privadas;
IVvalores provenientes do recolhimento das taxas de inscrição em concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas ou para seleção de estagiários;
Vcontribuições, auxílios, legados, doações ou subvenções recebidas de qualquer ente público ou privado e de organismo internacional público ou privado, desde que não sejam jurisdicionados ao TCERJ;
VIrecursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VIIarrecadação de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas e seus acessórios;
VIIIgarantias retidas dos contratos administrativos e multas aplicadas deles decorrentes;
IXvalores provenientes de recolhimento de taxas de inscrição em cursos, seminários, simpósios, encontros e congressos técnicos e congêneres realizados pela Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ;
Xtransferências de recursos de caráter extraorçamentário;
XIquaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 1ºO saldo financeiro positivo do FEM/TCE-RJ, apurado em balanço anual, será transferido anualmente, para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 2ºAs receitas que constituem o Fundo serão classificadas de acordo com sua natureza e categoria econômica, propiciando a adequada prestação de contas.
Art. 4.
A proposta orçamentária anual do FEM/TCE-RJ será aprovada pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoAo final de cada exercício, havendo resultado positivo entre o confronto das disponibilidades financeiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e as obrigações decorrentes da execução orçamentária da despesa, o valor apurado será integralmente utilizado como recurso para a abertura de crédito suplementar às dotações orçamentárias do Fundo Especial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
A gestão do FEM/TCE-RJ caberá ao Presidente do Tribunal de Contas, que deverá fixar anualmente o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo-lhe dada a devida publicidade por meio da imprensa oficial.
Art. 6.
O FEM/TCE-RJ terá escrituração contábil própria, disponível no Sistema de Informações Gerenciais – SIG e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, na forma da legislação federal e estadual em vigor.
Parágrafo únicoA prestação de contas do Fundo integrará a prestação de contas anual do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para posterior apreciação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
Art. 7.
Os bens adquiridos pelo FEM/TCE-RJ serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoAs informações sobre a execução orçamentária e financeira do fundo de que trata esta lei serão disponibilizadas na página oficial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE, em tempo real, em linguagem acessível e com dados pormenorizados para pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, nos termos da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Tribunal de Contas do Estado de Rio de Janeiro à conta dos recursos de que trata o art. 3° da presente lei.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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