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Rio de Janeiro

LEI Nº 6107, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 6107/2011

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Art. 1.
Fica aprovado o enquadramento da Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES na segunda fase do seu projeto de implantação e de modernização de seu parque industrial localizado no Município de Porto Real, neste Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 6107, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

APROVA O ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O contrato de financiamento a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:
ILimite de crédito: R$ 4.746.847.000,00 (quatro bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões e oitocentos e quarenta e sete mil reais), com reajuste anual do saldo remanescente pela taxa de juros SELIC média do período;

* II - valor das liberações: mensais de até 10% (dez por cento) da receita operacional bruta das vendas e do valor das operações de transferência de mercadorias realizadas pela Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., tendo como base o mês imediatamente anterior;

* III - período de carência: 30 (trinta) anos para cada parcela liberada;

* IV - taxa de juros: 1% (um por cento) ao ano para cada parcela liberada; e

Vprazo de utilização: 50 (cinqüenta) anos;
VIcomissão aos órgãos gestores: 0,5 (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, à INVESTE RIO 0,7% (sete décimos por cento) e à CODIN 0,3% (três décimos por cento) de cada valor de pagamento realizado pela Peugeot-Citroën durante todo o período de vigência deste contrato, a título de juros, amortização e todo e qualquer encargo.
Parágrafo únicoO contrato de financiamento deverá prever o aproveitamento prioritário da população residente na região do complexo industrial.
Art. 3.
Aplicam-se à Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., no que couber, nos termos da legislação aplicável, as disposições contidas nos §§1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 23.012/97.
Art. 4.
Fica a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. dispensada de apresentar garantia no âmbito do contrato de financiamento.
§ 1º- Na hipótese de não ser exercido o direito de liquidação antecipada a ser previsto no contrato de financiamento, a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. deverá constituir, em favor do Estado do Rio de Janeiro, garantia correspondente a 100 (cem) % do seu saldo devedor.
§ 2ºA garantia prevista no §1º deste artigo não se estenderá ou beneficiará, em nenhuma hipótese, a quaisquer terceiros que venham a adquirir os créditos objeto do contrato de financiamento, na hipótese de alienação dos mesmos, nos termos da legislação do FUNDES.
Art. 5.
A sociedade referida no art. 1º desta lei deverá investir 1% (um por cento) dos recursos financiados, decrescidos de eventuais valores pré-liquidados no âmbito do financiamento, em projetos sociais, culturais, desportivos, ambientais, de ciência e tecnologia e ensino técnico profissionalizante voltado para atender a indústria automotiva, próprios ou de terceiros, que beneficiem a população local do município do empreendimento ou do Sul Fluminense, na forma ajustada no contrato de financiamento.
§ 1ºOs referidos recursos deverão ser alocados igualmente para projetos no Sul Fluminense, no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., e no Município de Porto Real.

* §2º O empreendedor envidará os melhores esforços para contratar produtos e serviços dos fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6.
O Poder Executivo encaminhará anualmente à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatório contendo no mínimo as seguintes informações:

* I - relação dos projetos sociais, culturais, desportivos, ambientais, de ciência e tecnologia e de ensino técnico profissionalizante que beneficiaram a população do local do empreendimento com os valores investidos pela beneficiária da presente Lei;

IIvalores de impostos arrecadados diretamente vinculados à produção da Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda; e
IIIrelação dos empregos diretos e indiretos promovidos pela Peugeot-Citroen.
Art. 7.
Fica a Pegeout-Citroen do Brasil Ltda. obrigada a destinar pelo menos 3% (três por cento) das novas vagas de emprego criadas na segunda fase do seu projeto de implantação e modernização do seu parque industrial ao primeiro emprego pelo período de 3 (três) anos, contados a partir do início da segunda fase do referido projeto.

* Art.8º O Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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