Rio de Janeiro
LEI Nº 6103, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.
Nº 6103/2011
LEI Nº 6103, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET OU TELEFONE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º Para eventos cujo público ultrapasse a 1.000 (mil) pessoas:
* Nova redação dada pela Lei 6321/2012.
* Art. 4º Fica vedada a cobrança de taxa de entrega nas bilheterias oficiais ou em pontos de venda. Somente é permitida a cobrança de taxa de entrega quando a mesma for realizada em domicílio. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6321/2012.
Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica