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LEI Nº 6086, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

Nº 6086/2011

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Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 6086, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA JUNTO À AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO - AFD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6184/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até €$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de euros), equivalentes a US$ 712.350.000,00 (setecentos e doze milhões e trezentos e cinquenta mil dólares norte americanos), pela paridade do dia 09/08/2011, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até € 500.000.000,00 (quinhentos milhões de euros), convertidos para a moeda norte-americana, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal”. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6184/2012.

* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 712.348.000,00 (setecentos e doze milhões e trezentos e quarenta e oito mil dólares norte americanos), para o Apoio ao Programa de Integração e Mobilidade Urbana da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro – PMU.

* Nova redação dada pela Lei 6278/2012.

§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput destinam-se ao financiamento do Programa de Integração e Mobilidade Urbana da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro – PMU, para garantir recursos a fim de fortalecer a política tarifária integrada e incrementar a prestação de serviços de transportes de massa mediante a expansão do Sistema Metroviário, com a implantação da Linha 4. - Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na lei orçamentária anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie. * Nova redação dada pela Lei 6278/2012.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual– LOA , ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

* §3º No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos do presente empréstimo serão alocados para incrementar a prestação de serviço de transporte de massa mediante a expansão do sistema metroviário, com a implantação da Linha 4 .

* Revogado pela Lei nº 6105/2011.

Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, durante o prazo de vigência do contrato, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL

GOVERNADOR

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