Rio de Janeiro
LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
Nº 6084/2011
LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
* INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA O ASSÉDIO MORAL, A VIOLÊNCIA, INCLUSIVE PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, NAS ESCOLAS E UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7253/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Fica criado o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Assédio Moral, a Violência, inclusive pela rede mundial de computadores, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7253/2016.
* §1º
* Renumerado pela Lei 7253/2016.
* §2º - O assédio moral pela rede mundial de computadores trata-se de uma prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar o outro, o que tem se tornado comum na sociedade, especialmente entre os jovens.
* Incluído pela Lei 7253/2016.
* §3º - A unidade realizadora, que poderá ser a rede de ensino, desde escolas a universidades do Estado do Rio de Janeiro, presencial e EAD (educação à distância via internet), deverá promover palestras voltadas à orientação e à prevenção contra o assédio moral e sexual nas redes sociais, inclusive pela rede mundial de computadores, em data previamente estabelecida.
* Incluído pela Lei 7253/2016.
* Art. 2º - A prática do assédio moral, violência, inclusive pela rede mundial de computadores, pode ser identificada pelos seguintes atos:
* Nova redação dada pela Lei 7253/2016.
I. insultos pessoais;
II. comentários pejorativos;
III. ataques físicos;
IV. escritos com ofensa pessoal;
V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;
VI. isolamento social;
VII. ameaças;
VIII. pilhérias.
* Art. 3º - O assédio moral, a violência, inclusive pela rede mundial de computadores, podem ser classificados em três tipos, conforme as ações praticadas:
* Nova redação dada pela Lei 7253/2016.
I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);
II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);
III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).
* Art. 4º - Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento didático-pedagógico adequado a cada contexto ou realidade.
* Nova redação dada pela Lei 6912/2014
* Art. 4º - Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento didático-pedagógico adequado a cada contexto ou realidade, que terá, sempre que possível, a participação, a orientação e o suporte das Secretarias de Segurança e Educação, do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e Juventude, da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI) e demais órgãos de interesse e preservação da criança e do adolescente, especificamente.
* Nova redação dada pela Lei 7253/2016.
I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;
II. capacitar as equipes de trabalho;
III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;
IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
V. desenvolver campanhas de conscientização;
VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;
VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;
VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;
IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;
X. auxiliar vítimas e agressores.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.
SERGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica