Rio de Janeiro
LEI Nº 6083, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
Nº 6083/2011
LEI Nº 6083, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA DEFINIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor equivalente, em moeda americana, de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput destinam-se ao financiamento do Programa Inclusão Social e Oportunidades para Jovens no Rio de Janeiro.
§ 2ºEstes recursos visam garantir o apoio e fortalecimento das ações sociais em áreas prioritárias do Estado, onde implanta-se o programa estratégico de territórios de Unidades de Polícia Pacificadora, e também, nas áreas de população de baixa renda da Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro e da Baixada Fluminense ou qualquer área nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, que venha a ser pacificada, por meio da melhoria e aumento de oportunidades de inserção educacional e laboral para os jovens de 15 a 29 anos residentes em áreas pacificadas.
§ 3ºO Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 7 (sete) dias após a assinatura do contrato com o BID, o plano de investimento com detalhamento de cada subprograma do programa de inclusão social e oportunidades para jovens do Rio de Janeiro.
§ 4ºO cronograma estimado do Programa em comento prevê a sua execução em 4 (quatro) anos, quando os resultados deverão ser plenamente observados.
§ 5ºSerá encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, documento especificando a localidade e os investimentos a serem realizados através dos recursos aprovados por esta Lei.
§ 6ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei de Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, durante o prazo de vigência do contrato, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Programa Inclusão Social e Oportunidades para Jovens deverá beneficiar, preferencialmente, os egressos do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo que residirem em territórios ocupados pelas Unidades de Polícia Pacificadora.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.
SERGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica