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LEI Nº 6082, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

Nº 6082/2011

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LEI Nº 6082, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor equivalente, em moeda americana, de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput destinam-se ao financiamento do Programa de Desenvolvimento Econômico, Social e de Sustentabilidade Fiscal II do Estado do Rio de Janeiro – PRODESF II, visando garantir recursos para a continuidade e ampliação das ações prioritárias do Estado com o fortalecimento de programas estratégicos, relativos à melhoria e aumento de cobertura dos serviços prestados na rede pública estadual de educação e saúde e à consolidação do ajuste fiscal, em andamento.

*Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte americanos), em apoio ao Programa de Desenvolvimento Econômico, Social e de Sustentabilidade Fiscal II do Estado do Rio de Janeiro - PRODESF II.

* Nova redação dada pela Lei 6270/2012.

* §1º - Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na lei orçamentária anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

* Nova redação dada pela Lei 6270/2012.

§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
- Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, durante o prazo de vigência do contrato, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento."
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL

GOVERNADOR

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