Rio de Janeiro
LEI Nº 6079, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Nº 6079/2011
LEI Nº 6079, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
AUTORIZA A DOAÇÃO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CODIN DE ÁREA DE SUA PROPRIEDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN autorizada a promover a doação com encargo de imóvel urbano de sua propriedade localizado no Município de Rezende à Nissan do Brasil Automóveis Ltda, nos termos do disposto no art. 68, §2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do seu estatuto social.
§ 1º- O imóvel a ser doado tem como finalidade e deve ser adequado à construção e implantação de Complexo Industrial dedicado à fabricação, montagem, distribuição e vendas de veículos pela NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., sujeitando-se aos seguintes encargos:
Iimplantar e iniciar a operação do Complexo Industrial supramencionado no imóvel doado, em até 5 (cinco) anos contados data de emissão da respectiva licença de instalação ambiental autorizando a construção da referida fábrica;
IIrealizar um investimento em montante suficiente para a construção da fábrica, com capacidade para produzir, anualmente, 200.000 (duzentos mil) veículos automotores;
IIIcriar, no prazo de 5 (cinco) anos contados do início das operações da mencionada fábrica, e manter, por 20 (vinte) anos contados da data da efetiva doação, 800 (oitocentos) empregos dedicados à fábrica, incluindo empregados da Nissan ou empregados contratados por terceiros que trabalhem diretamente no imóvel a ser doado; e
IVConstruir e situar no imóvel as edificações relacionadas com a Fábrica Nissan em conformidade com as suas especificações próprias, sujeita às exigências edilícias e ambientais, podendo a Nissan conceder a quaisquer fornecedores da Fábrica, o direito de acesso e uso do imóvel para fins de edificação e implementação de suas instalações.
§ 2º– Em caso de não cumprimento dos encargos previstos no §1º ou de encerramento das atividades da sociedade mencionada no caput deste artigo, ficará cancelada a doação, devendo o terreno ser reincorporado ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
§ 3º- A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deverá reservar 3% (três por cento) dos seus postos de trabalho ao primeiro emprego pelo período de três anos a partir do início das operações da referida fábrica.
Art. 2.
- O Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei e do Acordo-Programa celebrado entre Nissan e o Governo do Estado em 04 de outubro de 2011.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2011.
SERGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica