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LEI Nº 6078, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Nº 6078/2011

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LEI Nº 6078, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DA NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO COMPLEXO INDUSTRIAL A SER LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

* Art. 1º Fica concedido à Nissan do Brasil Automóveis Ltda., em suas fases de implantação, pré-operação, operação da Fábrica Nissan, ao Projeto de Expansão, ao Projeto Sistema de Motor e Transmissão, ao Projeto Centro de Testes de Emissões, ao Programa Realocação da Sede, e ao Projeto Veículo Elétrico, o seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou outro tributo que o substitua:

* I - diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro.

* a) de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinados ao ativo fixo;

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Art. 2.
Não será concedido o tratamento tributário instituído por esta Lei ao contribuinte que vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:
Iesteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
IIesteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
IIIseja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IVesteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal;
Vesteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias.
VIesteja irregular com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
VIIesteja irregular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
VIIIem caso de condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao escravo.
IXesteja inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade
§ 1º- Perderá o direito ao tratamento concedido por esta Lei o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar qualquer das seguintes hipóteses:
Ificar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
IIem caso de condenação por crimes ambientais, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com efeito desde o seu cometimento;
IIIdescumprir qualquer das condições estabelecidas nesta Lei, ou assumida perante o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Acordo Programa.
IVtornar-se inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade.
§ 2ºConsiderar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:
Iobjeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
IIcom exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 3.
O tratamento tributário especial de que trata esta Lei é estendido às demais sociedades integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva automotiva a serem localizadas no raio de até 65km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
§ 1ºFica autorizada às sociedades referidas no caput deste artigo a transferência a terceiros de crédito acumulado do ICMS eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, decorrente da aquisição de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, que não puderem ser aproveitados no período, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer procedimento visando operacionalizar e controlar a referida transferência.
§ 2º- A transferência de créditos acumulados de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) da relação entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais das mercadorias e bens mencionados no parágrafo primeiro deste artigo, limitado ao valor do crédito acumulado, devendo ser calculado de acordo com a fórmula abaixo:

Ct = CA x 80% x At / AUF

Onde:

Ct = crédito passível de transferência

CA = crédito acumulado no trimestre-calendário

At = aquisições totais (internas, interestaduais e importações desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro) de mercadorias e bens mencionados no parágrafo primeiro deste artigo;

AUF = aquisições interestaduais de mercadorias e bens mencionados no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3ºO percentual de 80% (oitenta por cento), conforme disposto no parágrafo segundo deste artigo, ficará reduzido para 20% (vinte por cento) a partir do 121º mês (centésimo vigésimo primeiro mês) contados do início da operação das sociedades de que trata o caput deste artigo.
Art. 4.
É concedida isenção do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação no caso de doação ou outra forma de transferência sujeita a esse imposto, do terreno no qual serão construídos os empreendimentos das sociedades de que tratam o caput dos arts. 1º e 3º desta Lei.
Parágrafo únicoEm caso de encerramento das atividades da sociedade previsto no caput, do artigo 1º, fica a sociedade obrigada a recolher ao erário público o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação objeto da eventual doação ou outra forma de transferência.
Art. 5.
Na hipótese de o Estado conceder tratamento mais vantajoso do que o previsto nesta Lei a empresas que atuem no setor automotivo ou produzam bens semelhantes aos comercializados pelas empresas beneficiadas por esta Lei, este deverá ser estendido às empresas de que tratam o caput do art. 1º desta lei.
Art. 6.
O tratamento tributário especial previsto nesta lei será concedido por um período de 50 (cinquenta) anos, contados a partir do início das atividades das sociedades mencionadas no caput dos arts. 1º e 3º desta Lei, no Estado do Rio de Janeiro, podendo ser prorrogado por período não superior a 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo únicoA prorrogação prevista no caput deste artigo, somente se procederá mediante apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira devidamente justificado.

* Art. 7º A manutenção do tratamento tributário especial mencionado no artigo 1º e a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES fica condicionada à realização, por parte das sociedades integrantes da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda, das importações de matéria-prima e insumos e do desembaraço aduaneiro, prioritariamente, no Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou através de terceiros com sede no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, caso necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL

GOVERNADOR

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