Rio de Janeiro
LEI Nº 6078, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Nº 6078/2011
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LEI Nº 6078, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DA NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO COMPLEXO INDUSTRIAL A SER LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica concedido à Nissan do Brasil Automóveis Ltda., em suas fases de implantação, pré-operação, operação da Fábrica Nissan, ao Projeto de Expansão, ao Projeto Sistema de Motor e Transmissão, ao Projeto Centro de Testes de Emissões, ao Programa Realocação da Sede, e ao Projeto Veículo Elétrico, o seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou outro tributo que o substitua:
* I - diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro.
* a) de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinados ao ativo fixo;
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Ct = CA x 80% x At / AUF
Onde:
Ct = crédito passível de transferência
CA = crédito acumulado no trimestre-calendário
At = aquisições totais (internas, interestaduais e importações desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro) de mercadorias e bens mencionados no parágrafo primeiro deste artigo;
AUF = aquisições interestaduais de mercadorias e bens mencionados no parágrafo primeiro deste artigo.
* Art. 7º A manutenção do tratamento tributário especial mencionado no artigo 1º e a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES fica condicionada à realização, por parte das sociedades integrantes da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda, das importações de matéria-prima e insumos e do desembaraço aduaneiro, prioritariamente, no Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou através de terceiros com sede no Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2011.
SERGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica