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Rio de Janeiro

LEI Nº 6075, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.

Nº 6075/2011

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LEI Nº 6075, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS A DIVULGAREM INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DIREITOS DOS MOTORISTAS QUE TRAFEGAM PELAS RODOVIAS CONCEDIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As concessionárias de rodovias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar informações sobre os direitos dos motoristas que utilizam as rodovias concedidas, no mínimo, mediante as seguintes formas :
Icartazes afixados, permanentemente, nas praças de pedágio, em local de fácil visualização e leitura;
IIcartilhas ou folhetos distribuídos, mediante campanhas semestrais, aos usuários;
III"menu" constante de páginas das concessionárias na internet.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções e multas, na forma do Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pelo órgão regulador do serviço.
Art. 3.
As concessionárias dispõem do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente Lei, para se adequarem a seu cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL

GOVERNADOR

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