Rio de Janeiro
LEI Nº 6075, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.
Nº 6075/2011
LEI Nº 6075, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.
OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS A DIVULGAREM INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DIREITOS DOS MOTORISTAS QUE TRAFEGAM PELAS RODOVIAS CONCEDIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As concessionárias de rodovias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar informações sobre os direitos dos motoristas que utilizam as rodovias concedidas, no mínimo, mediante as seguintes formas :
Icartazes afixados, permanentemente, nas praças de pedágio, em local de fácil visualização e leitura;
IIcartilhas ou folhetos distribuídos, mediante campanhas semestrais, aos usuários;
III"menu" constante de páginas das concessionárias na internet.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções e multas, na forma do Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pelo órgão regulador do serviço.
Art. 3.
As concessionárias dispõem do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente Lei, para se adequarem a seu cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2011.
SERGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica