Rio de Janeiro
LEI Nº 6071, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
Nº 6071/2011
LEI Nº 6071, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pelo Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Os veículos do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
Ide representação;
IIde serviço.
§ 1ºOs veículos de representação do Poder do Estado do Rio de Janeiro serão utilizados, exclusivamente, pelos Deputados, em todos os deslocamentos oficiais, condicionados à necessidade do serviço.
§ 2ºOs veículos de serviço são destinados ao transporte de passageiros e ao transporte de carga do Estado do Rio de Janeiro
Art. 3.
A utilização de placas especiais, em casos de segurança do usuário do veículo de representação, dependerá de prévia autorização do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
As multas decorrentes de infrações de trânsito, com nome e dados do motorista infrator, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Transporte, em tempo hábil, para que este, no prazo legal, providencie a transferência de responsabilidade ao condutor infrator, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, seja quanto à perda de pontos ou à quitação da multa.
Art. 5.
As viaturas oficiais somente poderão ser dirigidas pelos motoristas do quadro efetivo do Poder Legislativo, pelos motoristas requisitados e pelos motoristas prestadores de serviços contratados para este fim. Todas as pessoas autorizadas a dirigir as viaturas oficiais deverão se designadas para tal função, cadastrar-se previamente junto ao Departamento de Transporte da Assembleia Legislativa e do Estado do Rio de Janeiro, assinando, inclusive, termo de responsabilidade, e que tenham concluído curso de direção defensiva e segurança de transportes de pessoas e estejam com sua Carteira Nacional de Habilitação Regular.
Parágrafo únicoOs veículos de representação poderão ser dirigidos pelos deputados e pelas pessoas por estes indicadas.
Art. 6.
O deslocamento de viatura para outro Estado da Federação dependerá de prévia autorização da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
Os veículos de representação e as viaturas, que se tornem impróprios para o serviço, ou de manutenção antieconômica, serão leiloados, recolhendo-se a respectiva receita ao Fundo Especial da Assembleia Legislativa.
Art. 8.
As normas constantes da presente Lei aplicar-se-ão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica