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Rio de Janeiro

LEI Nº 6061, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.

Nº 6061/2011

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LEI Nº 6061, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.

ESTABELECE SOBRE AS MEDIDAS DE PRECAUÇÃO E COMBATE ÀS INUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As medidas a serem escolhidas na precaução e combate às inundações, serão de iniciativa do Governo do Estado, que deverá desenvolver e fomentar campanhas com o objetivo de informar a população a respeito:

I - do lixo: hoje considerado como uma das causas das inundações;

II - das questões relacionadas aos problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações, motivando-os (população) assim a não mais jogar lixo nas ruas e também de não acumular entulho nas margens de rios e córregos, ou próximo a bueiros.

Art. 2.
Fica inserida no calendário escolar da rede oficial de ensino, a “Semana de Combate às Inundações”, que deverá ser aplicado no início do segundo semestre letivo e contará com a realização de palestras, cursos, debates e seminários relacionados ao tema.
Art. 3.
V E T A D O .
Parágrafo únicoV E T A D O .
Art. 4.
O Governo do Estado irá elaborar serviços de diagnósticos, para precaução e controle das inundações, bem como desenvolver projetos básicos dando ênfase a drenagem dos córregos de divisas para municípios de pequeno porte e desaparelhados.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2011.

SERGIO CABRAL

Governador

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