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Rio de Janeiro

LEI Nº 6059, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.

Nº 6059/2011

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LEI Nº 6059, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.

PROÍBE O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ÀS GESTANTES QUE PARTICIPAM DE CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido o tratamento discriminatório as gestantes participantes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoNos processos seletivos em que haja exame de capacitação física não é permitido o desligamento e a exclusão da candidata que comprovar gravidez.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2011.

SERGIO CABRAL

Governador

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