Rio de Janeiro
LEI Nº 6059, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.
Nº 6059/2011
LEI Nº 6059, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.
PROÍBE O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ÀS GESTANTES QUE PARTICIPAM DE CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica proibido o tratamento discriminatório as gestantes participantes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoNos processos seletivos em que haja exame de capacitação física não é permitido o desligamento e a exclusão da candidata que comprovar gravidez.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica