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Rio de Janeiro

LEI Nº 6058, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.

Nº 6058/2011

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 6058, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.

DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS QUE TENHAM COMO OBJETO ADOÇÃO DE MENORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os procedimentos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário Estadual, que tenham como objeto a adoção de menores, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões judiciais.
Parágrafo único- O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando desde logo o objeto da ação.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2011.

SERGIO CABRAL

Governador

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