Rio de Janeiro
LEI Nº 6057, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.
Nº 6057/2011
LEI Nº 6057, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES DO HOLOCAUSTO NAZISTA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Sem prejuízo do conteúdo programático da disciplina de História expedido pelo Ministério de Educação e Cultura e fixado pelo Conselho Estadual de Educação, a rede estadual de ensino dará ênfase ao conteúdo sobre o holocausto nazista.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Educação ao fixar os conteúdos mínimos de que trata o art. 317 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro determinará uma abordagem especial de noções sobre o holocausto nazista como forma de educação, prevenção e combate a todas as formas de discriminação e intolerância.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica