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Rio de Janeiro

LEI Nº 6053, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 6053/2011

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LEI Nº 6053, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6184/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de US$ 120,666,000.00 (cento e vinte milhões e seiscentos e sessenta e seis mil dólares norte-americanos), visando complementar o aporte de Contrapartida do Governo do Estado do Rio de Janeiro para a execução do Projeto de Reforma e Adequação do Estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 120.666.000,00 (cento e vinte milhões, seiscentos e sessenta e seis mil dólares norte-americanos), visando complementar o aporte de Contrapartida do Governo do Estado do Rio de Janeiro para a execução do Projeto de Reforma e Adequação do Estádio do Maracanã para a Copa do mundo de 2014, observadas as condições e exigências dos Órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6184/2012.

§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se a complementar as obras de reforma e adequação do Complexo Esportivo do Maracanã relativas aos compromissos do país para a viabilização da Copa do Mundo de 2014, em especial no que diz respeito ao cumprimento das Normas do Sistema de Certificação LEED, adotado pela FIFA, ao desmonte da cobertura de concreto e à extensão da lona tensionada. .
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes do presente empréstimo, somados a recursos do Estado, serão investidos, como Contrapartida, para atender as exigências da FIFA e do BNDES para a adequação do Complexo às necessidades previstas para a realização da Copa, em obras de qualificação do Complexo Esportivo, atualizando-o para o padrão internacional de arenas esportivas para competições de Copa do Mundo de Futebol e outros eventos de porte com a qualidade e segurança recomendados tecnicamente.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, bem como eventuais termos aditivos, assinado, onde deverão constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 2011.

SERGIO CABRAL

Governador

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