- O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a complementação de recursos financeiros destinados a programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como ao reaparelhamento das instalações da Assembleia Legislativa, podendo realizar despesas vinculadas com:Iexecução de obras reforma das instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas, e seu reaparelhamento;
IIaquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do Fundo;
IIIprogramas e atividades que visem ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;
IVdesenvolvimento e implantação de projetos, visando à atualização e melhoria da tecnologia utilizada pela Assembleia Legislativa;
Vrealização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa;
VIpromoção de ações culturais, inclusive produção de programas para a TV.
* Parágrafo único – A critério da Mesa Diretora e com a aprovação do Plenário, os recursos decorrentes da economia orçamentária com as despesas do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens para serem destinados à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação e segurança pública, para o estado e municípios.
* Incluído pela Lei 7064/2015.
* § 1º A critério da Mesa Diretora, por proposição de qualquer deputado, e mediante aprovação do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens destinados à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação, segurança pública e ciência e tecnologia e cultura, da União, dos estados ou dos municípios ou de qualquer instituição diretamente vinculada a estes entes.
* Nova redação dada pela Lei 8803/2020.
§ 1ºA critério da Mesa Diretora por proposição de qualquer deputado, e mediante aprovação do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens destinados à execução de programas, projetos ou investimentos na área de saúde, educação, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, assistência social, esporte e investimentos de estímulo ao turismo fluminense, inclusive por meio de consórcios públicos, da União, dos estados ou dos municípios ou de qualquer instituição diretamente vinculada a estes entes. (Redação dada pela Lei 9708/2022)
§ 2ºPor decisão da Mesa Diretora e com a anuência do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser destinados a institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de qualquer área do conhecimento, desde que vinculados a instituições federais ou estaduais de ensino superior ou de pesquisa, devendo o beneficiário prestar contas aos órgãos competentes dos recursos recebidos e sua vinculação. ( Parágrafo incluído pela Lei 8803/2020)
§ 3ºA critério da Mesa Diretora por proposição de qualquer deputado, e mediante aprovação do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser transferidos aos Municípios Fluminenses, inclusive por meio de consórcio público, para execução de programas, projetos ou investimentos na área de saúde, educação, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, assistência social, esporte e turismo devendo o beneficiário prestar contas ao Tribunal de Contas dos recursos recebidos e sua vinculação. (Parágrafo incluído pela Lei 9760/2022)