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Rio de Janeiro

LEI Nº 6041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 6041/2011

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Art. 1.
Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.

LEI Nº 6041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a complementação de recursos financeiros destinados a programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como ao reaparelhamento das instalações da Assembleia Legislativa, podendo realizar despesas vinculadas com:
Iexecução de obras reforma das instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas, e seu reaparelhamento;
IIaquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do Fundo;
IIIprogramas e atividades que visem ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;
IVdesenvolvimento e implantação de projetos, visando à atualização e melhoria da tecnologia utilizada pela Assembleia Legislativa;
Vrealização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa;
VIpromoção de ações culturais, inclusive produção de programas para a TV.

* Parágrafo único – A critério da Mesa Diretora e com a aprovação do Plenário, os recursos decorrentes da economia orçamentária com as despesas do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens para serem destinados à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação e segurança pública, para o estado e municípios.

* Incluído pela Lei 7064/2015.

* § 1º A critério da Mesa Diretora, por proposição de qualquer deputado, e mediante aprovação do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens destinados à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação, segurança pública e ciência e tecnologia e cultura, da União, dos estados ou dos municípios ou de qualquer instituição diretamente vinculada a estes entes.

* Nova redação dada pela Lei 8803/2020.

§ 1ºA critério da Mesa Diretora por proposição de qualquer deputado, e mediante aprovação do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens destinados à execução de programas, projetos ou investimentos na área de saúde, educação, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, assistência social, esporte e investimentos de estímulo ao turismo fluminense, inclusive por meio de consórcios públicos, da União, dos estados ou dos municípios ou de qualquer instituição diretamente vinculada a estes entes. (Redação dada pela Lei 9708/2022)
§ 2ºPor decisão da Mesa Diretora e com a anuência do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser destinados a institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de qualquer área do conhecimento, desde que vinculados a instituições federais ou estaduais de ensino superior ou de pesquisa, devendo o beneficiário prestar contas aos órgãos competentes dos recursos recebidos e sua vinculação. ( Parágrafo incluído pela Lei 8803/2020)
§ 3ºA critério da Mesa Diretora por proposição de qualquer deputado, e mediante aprovação do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser transferidos aos Municípios Fluminenses, inclusive por meio de consórcio público, para execução de programas, projetos ou investimentos na área de saúde, educação, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, assistência social, esporte e turismo devendo o beneficiário prestar contas ao Tribunal de Contas dos recursos recebidos e sua vinculação. (Parágrafo incluído pela Lei 9760/2022)
Art. 3.
Observados os comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, as verbas do Fundo Especial da Assembleia Legislativa poderão ser utilizadas para transferência voluntária de recursos a Municípios fluminenses, em caso de emergência ou calamidades públicas definidos pela legislação. (Redação dada pela Lei 9433/2021)
Parágrafo únicoQualquer transferência do Fundo Especial criado nesta Lei para a União, para o Estado ou para os Municípios, ou ainda para qualquer instituição a estes vinculadas, será realizada exclusivamente através de legislação específica, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320/1964. (Redação dada pela Lei 8803/2020)
Art. 4.
- Constituem receitas do Fundo Especial da Assembleia Legislativa:
Idotações orçamentárias próprias;
IIauxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas naturais ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIItransferências de recursos de entidades de caráter extraorçamentário;
IVas provenientes da prestação de serviços a terceiros, especialmente pela TV Alerj;
Vas provenientes do pagamento de inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa;
VIas provenientes de multas impostas pela Assembleia Legislativa, bem como os valores caucionados para participação em licitações;
VIIas provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pela Assembleia Legislativa;
VIIIas provenientes de aluguéis ou permissões ou autorizações de uso de edifícios da Assembleia Legislativa;
IXas provenientes de contratos, convênios ou parcerias com entidades privadas que visem à manutenção e divulgação dos prédios históricos da Assembleia Legislativa;
Xas provenientes do produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
XIas provenientes do produto resultante da alienação de material inservível ou dispensável;
XIIrendimentos de aplicações financeiras de recursos movimentados pela Assembleia Legislativa;
XIIIO saldo positivo do Fundo Especial apurado em balanço no término de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;
XIVas provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários.
Parágrafo único: Ao final de cada exercício, havendo resultado positivo entre o confronto das disponibilidades financeiras da Assembleia Legislativa e as obrigações decorrentes da execução orçamentária da despesa, o valor apurado será integralmente utilizado como recurso para a abertura de crédito suplementar às dotações orçamentárias do Fundo Especial da Assembleia Legislativa. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6073/2011)
Art. 5.
Os bens adquiridos através do Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
O Fundo Especial da Assembleia Legislativa terá escrituração contábil própria.
§ 1ºA Mesa Diretora, em ato próprio, deverá fixar anualmente o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a devida publicidade através do Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 2ºAs informações sobre a execução orçamentária e financeira do fundo de que trata esta lei serão disponibilizadas na página oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em tempo real, em linguagem acessível e com dados pormenorizados para pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, nos termos da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2011.

SERGIO CABRAL

Governador

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