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Rio de Janeiro

LEI Nº 6039, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 6039/2011

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LEI Nº 6039, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM RECURSOS DO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no âmbito do Programa Pró-Moradia, do Ministério das Cidades, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput desse artigo destinam-se a obras de contenção e proteção de encostas, drenagem, recuperação ambiental e demolição de edificações a serem realizadas na região da Baixada Fluminense, assim como na área do Complexo do Alemão, localizado no município do Rio de Janeiro.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, bem como eventuais termos aditivos, assinados, onde deverão constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2011.

SERGIO CABRAL

Governador

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