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Rio de Janeiro

LEI Nº 6038, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 6038/2011

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6.038, de 13 de setembro de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº. 2643, de 2009.

LEI Nº 6038, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

CRIA A DELEGACIA ESPECIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DESAPARECIDOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica criada, na estrutura da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a Delegacia Especial da Criança e do Adolescente Desaparecidos.
Art. 2.
Compete à Delegacia Especial o registro, a investigação, a abertura de inquérito e todos os demais procedimentos policiais necessários para a localização da criança e do adolescente desaparecidos.
Art. 3.
A Delegacia Especial da Criança e do Adolescente Desaparecidos deverá possuir em seus quadros Assistentes Sociais treinados para o atendimento às famílias no decorrer das investigações.
Art. 4.
A Delegacia Especial deverá disponibilizar todos os meios necessários para o recebimento de informações sobre o paradeiro das crianças e dos adolescentes desparecidos, inclusive com linhas telefônicas 0800 e via internet.
Art. 5.
Os recursos necessários à implantação da Delegacia Especial serão os próprios já destinados no Orçamento Geral do Estado para a Secretaria Estadual de Segurança Pública.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2011.

SERGIO CABRAL

Governador

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