Rio de Janeiro
LEI Nº 6035, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.
Nº 6035/2011
LEI Nº 6035, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.
OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE PRÁTICA CRIMINOSA NA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTEIRA ESTUDANTIL FALSA, NOS LOCAIS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam obrigados os locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, as casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei, a afixarem cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de divulgação informativos sobre a prática criminosa na emissão e utilização de carteira de estudantil falsa.
Parágrafo únicoConsideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.
Art. 2.
Os cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de divulgação deverão conter informações educativas sobre a matéria, bem como deverão consignar que a emissão e a utilização de carteira estudantil falsa constituem crime.
Art. 3.
Os cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de divulgação informativos deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso aos usuários.
Art. 4.
O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa de 3.000 (três mil) UFIRs ou qualquer outra unidade fiscal que venha a substituí-la.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de setembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica