Rio de Janeiro
LEI Nº 6034, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.
Nº 6034/2011
LEI Nº 6034, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, LAVA-RÁPIDOS, TRANSPORTADORAS E EMPRESAS DE ÔNIBUS URBANOS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAREM EQUIPAMENTOS DE TRATAMENTO E REUTILIZAÇÃO DA ÁGUA USADA NA LAVAGEM DE VEÍCULOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - notificação para instalação dos equipamentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de 150 UFIRs-RJ (cento e cinqUenta Unidades de Referências Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), dobrada em caso de reincidência.
Rio de Janeiro, em 08 de setembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica