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Rio de Janeiro

LEI Nº 6034, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 6034/2011

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LEI Nº 6034, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, LAVA-RÁPIDOS, TRANSPORTADORAS E EMPRESAS DE ÔNIBUS URBANOS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAREM EQUIPAMENTOS DE TRATAMENTO E REUTILIZAÇÃO DA ÁGUA USADA NA LAVAGEM DE VEÍCULOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais, instalados no Estado do Rio de Janeiro, deverão instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.
Parágrafo únicoA instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Art. 2.
Os estabelecimentos citados nesta lei terão prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para implantação e aplicação do sistema de tratamento e reutilização da água.
Art. 3.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição da seguinte sanção:

I - notificação para instalação dos equipamentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de 150 UFIRs-RJ (cento e cinqUenta Unidades de Referências Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), dobrada em caso de reincidência.

Art. 4.
Posterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de setembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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