Rio de Janeiro
LEI Nº 6033, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
Nº 6033/2011
LEI Nº 6033, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS VITIMADOS COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o Programa de Assistência aos Vitimados por Acidente Vascular Cerebral – AVC, a ser oferecido pela rede de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O programa, disposto no artigo anterior, tem por finalidade apoiar, informar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes vitimados por acidente vascular cerebral.
Art. 3.
Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipes multidisciplinares formadas por médicos(as), enfermeiros(as), psicólogos(as), fisioterapeutas, fonoaudiólogos(as), assistentes sociais, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, visando oferecer: V E T A D O.
Itratamento clínico adequado nas emergências e subseqüentes;
IIapoio psicológico individual e familiar;
IIIlocal adequado para realização de fisioterapia e demais atendimentos;
IVorientação social, orientação previdenciária, trabalhista, recursos da comunidade;
Vcoordenação e existência de grupos terapêuticos de apoio e orientação para pacientes vitimados de AVC e seus familiares;
VIexames periódicos.
Parágrafo únicoEm virtude da vasta necessidade dos avecerizados, equipes multidisciplinares com médicos(as), enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos(as), assistentes sociais, fonoaudiólogos(as), nutricionistas, terapeutas ocupacionais são necessárias para um correto tratamento das seqüelas.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica