Rio de Janeiro
LEI Nº 6018, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
Nº 6018/2011
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6018, de 12 de agosto de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 3581, de 2006.
LEI Nº 6018, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
ALTERA A LEI Nº 3266, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999, QUE “PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS BENEFICIENTES DE REABILITAÇÃO – ABBRs, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE REABILITAÇÃO – AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI.” (NR)
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi” (NR).
“Art. 2º São definidas, para efeito do Artigo 1º, as contas relativas aos estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente legalizados. (NR)”
“Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito. (NR)”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
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